O direito constitucionalmente garantido dos cidadãos à tutela jurisdicional efectiva

Introdução

A nossa Lei Fundamental – A Constituição da República Portuguesa – consagra no seu texto o direito efectivo de todos os cidadãos de “Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efectiva”, nos artigos 20.º e 268.º, sendo ambos os preceitos mencionados “Direitos Fundamentais”, que se impõem directamente a todos os órgãos (públicos e privados), por força do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental, sendo eles mesmos – Os Direitos Fundamentais – uma das suas bases de sustentação.

O direito em análise – de “Acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva” – goza ainda, por outro lado, do regime previsto para os “Direitos, Liberdades e Garantias”, como “Direitos Fundamentais de Natureza Análoga”, pelo que vêm a sua consagração constitucional especialmente protegida relativamente a outras normas a que não foi dado esse estatuto.

De louvar é o esforço do legislador ordinário no âmbito do Direito Administrativo, de fazer cumprir por via legislativa (com a nova aprovação do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – CPTA) o princípio constitucionalmente consagrado, conferindo aos cidadãos/administrados, os direitos que apenas na Constituição viam consagrados, mas que não lhes garantia uma “Tutela jurisdicional efectiva” perante a Administração Pública.